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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103376-73.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0103376-73.2026.8.16.0000

Recurso: 0103376-73.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Agravante(s): GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA

GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
Agravado(s): CRISTIANO PARRA VIEIRA

VALE CONSTRUÇÕES LTDA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRECA DISTRIBUIDORA
DE ASFALTOS LTDA E OUTRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba,
que recebeu os Embargos à Execução nº. 0010464-57.2026.8.16.0194 ao considerar que eram
tempestivos, e que foram opostos pela parte ora Agravada, em face da Ação de Execução de Título
Extrajudicial nº 0022355-12.2025.8.16.0194, por eles ajuizada (mov. 19.1).
Nas razões do instrumento a parte agravante postula a reforma parcial do item 1
da decisão do mov. 19, reconhecendo-se a intempestividade dos embargos quanto à Valle Construções
Ltda. e determinando-se sua rejeição liminar em relação a ela , pleito que se fundamenta,
resumidamente, nas seguintes alegações: a) “A petição inicial assim indicou a tempestividade dos
embargos à execução (...) Ou seja, os Embargantes contaram o prazo para apresentação dos
embargos a partir da juntada do mandado de citação da última parte, em 19/05/2026.”; b) “Ocorre que o
art. 915, §1º, do CPC é claro ao prever que o prazo para os embargos à execução tem início a partir da
juntada do respectivo mandado, quando há mais de um executado”; c) “No presente caso, a citação da
Valle Construções Ltda. ocorreu em 23/03/2026, por meio da carta recebida no endereço constante do
seu cartão CNPJ: (...) A carta foi juntada aos autos em 30/03/2026. Assim, a partir de 31/03/2026
iniciou-se o prazo para apresentação dos embargos à execução pela Valle Construções Ltda., razão
pela qual são intempestivos os embargos à execução.”; d) “Portanto, os embargos à execução sequer
poderiam ter sido recebidos pela decisão do mov. 19, razão pela qual deve ser reformada, para que
sejam rejeitados liminarmente”.
Determinado o regular processamento do recurso, ante a ausência de pedido
liminar (mov. 8.1).
No mov. 16.1, a parte agravante apresentou petição nos autos noticiando a
celebração de acordo no feito originário, e requerendo a desistência do recurso.
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (certidão de mov. 17.0).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.

2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, o que
dispensa a submissão da matéria ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil.
Segundo a doutrina especializada:

"(...) o recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo
recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do
recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a
prolação do voto). Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento
da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção
de efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos
imediatos (CPC, art. 200), somente necessitando de homologação para produzir
efeitos a desistência da ação (CPC, art. 200, parágrafo único), e não a
desistência do recurso" (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: o
processo civil nos tribunais. 13. ed. Salvador: editora JusPodivm, 2016. p.100).

No caso específico, diante da desistência manifestada pela parte agravante
(mov. 16.1), impõe-se reconhecer o recurso como prejudicado, em razão da perda superveniente do
interesse recursal.
Considerando que a manifestação de vontade da parte recorrente é clara e
regular, e que não houve início do julgamento do mérito recursal, mostra-se desnecessária a
homologação judicial do ato, operando-se os efeitos da desistência de forma imediata.

3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, c/c artigo 998, ambos do
Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento por restar
prejudicado, em razão da desistência manifestada pela parte agravante.

4. Determino a baixa dos presentes autos recursais, inclusive do registro junto à
distribuição.

5. Intimem-se.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR