Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103376-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0103376-73.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Agravado(s): CRISTIANO PARRA VIEIRA VALE CONSTRUÇÕES LTDA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA E OUTRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, que recebeu os Embargos à Execução nº. 0010464-57.2026.8.16.0194 ao considerar que eram tempestivos, e que foram opostos pela parte ora Agravada, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0022355-12.2025.8.16.0194, por eles ajuizada (mov. 19.1). Nas razões do instrumento a parte agravante postula a reforma parcial do item 1 da decisão do mov. 19, reconhecendo-se a intempestividade dos embargos quanto à Valle Construções Ltda. e determinando-se sua rejeição liminar em relação a ela , pleito que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “A petição inicial assim indicou a tempestividade dos embargos à execução (...) Ou seja, os Embargantes contaram o prazo para apresentação dos embargos a partir da juntada do mandado de citação da última parte, em 19/05/2026.”; b) “Ocorre que o art. 915, §1º, do CPC é claro ao prever que o prazo para os embargos à execução tem início a partir da juntada do respectivo mandado, quando há mais de um executado”; c) “No presente caso, a citação da Valle Construções Ltda. ocorreu em 23/03/2026, por meio da carta recebida no endereço constante do seu cartão CNPJ: (...) A carta foi juntada aos autos em 30/03/2026. Assim, a partir de 31/03/2026 iniciou-se o prazo para apresentação dos embargos à execução pela Valle Construções Ltda., razão pela qual são intempestivos os embargos à execução.”; d) “Portanto, os embargos à execução sequer poderiam ter sido recebidos pela decisão do mov. 19, razão pela qual deve ser reformada, para que sejam rejeitados liminarmente”. Determinado o regular processamento do recurso, ante a ausência de pedido liminar (mov. 8.1). No mov. 16.1, a parte agravante apresentou petição nos autos noticiando a celebração de acordo no feito originário, e requerendo a desistência do recurso. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (certidão de mov. 17.0). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, o que dispensa a submissão da matéria ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Segundo a doutrina especializada: "(...) o recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 200, parágrafo único), e não a desistência do recurso" (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais. 13. ed. Salvador: editora JusPodivm, 2016. p.100). No caso específico, diante da desistência manifestada pela parte agravante (mov. 16.1), impõe-se reconhecer o recurso como prejudicado, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Considerando que a manifestação de vontade da parte recorrente é clara e regular, e que não houve início do julgamento do mérito recursal, mostra-se desnecessária a homologação judicial do ato, operando-se os efeitos da desistência de forma imediata. 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, c/c artigo 998, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento por restar prejudicado, em razão da desistência manifestada pela parte agravante. 4. Determino a baixa dos presentes autos recursais, inclusive do registro junto à distribuição. 5. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR
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